A progressão de regime penal no Brasil é um direito do preso de passar para um regime de cumprimento de pena menos rigoroso, desde que preencha certos requisitos estabelecidos na Lei de Execução Penal (LEP).
O objetivo é promover a ressocialização do condenado, incentivando o bom comportamento e a adaptação gradual ao convívio social. Regimes de Pena: * Regime Fechado: O mais rigoroso, cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média.
O condenado fica sujeito a trabalho dentro do estabelecimento e isolamento noturno. * Regime Semiaberto: O condenado trabalha externamente ou frequenta cursos, com recolhimento à noite e nos dias de folga em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. * Regime Aberto: O menos rigoroso, baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
O cumprimento da pena se dá em Casa do Albergado ou, na sua falta, em residência particular, com a obrigação de trabalhar ou estudar durante o dia e recolher-se à noite e nos dias de folga. Requisitos para a Progressão: A progressão de regime depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos: * Requisito Objetivo: Cumprimento de um percentual mínimo da pena no regime anterior.
Esse percentual varia conforme a natureza do crime e a reincidência do condenado, conforme alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Os percentuais são: * Crimes comuns (não hediondos): * 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; * 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; * 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; * 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; * 50% da pena, se o apenado for condenado por crime hediondo ou equiparado, se for primário; * 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; * 40% da pena, se o apenado for condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, se for primário; * 70% da pena, se o apenado for reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados com resultado morte. * Crimes hediondos e equiparados (Lei nº 8.072/90): Os percentuais acima se aplicam conforme a primariedade ou reincidência e a ocorrência ou não de morte. * Lei Maria da Penha: Em casos de violência doméstica, a progressão de regime está condicionada à comprovação de frequência em programas de reeducação e acompanhamento psicossocial. * Requisito Subjetivo: Atestado de bom comportamento carcerário, comprovado por meio de avaliação da equipe técnica da unidade prisional (psicólogos, assistentes sociais, etc.).
Essa avaliação considera o histórico prisional do condenado, seu envolvimento em atividades educativas e laborais, sua disciplina e seu senso de responsabilidade. Procedimento para a Progressão: 1.
Pedido: O pedido de progressão pode ser feito pelo próprio condenado, seu advogado, o Ministério Público ou o Conselho Penitenciário. 2.
Análise: O pedido é analisado pela direção do presídio, que emite um parecer sobre o comportamento do preso e o cumprimento dos requisitos objetivos. 3.
Manifestação do Ministério Público: O Ministério Público se manifesta sobre o pedido, podendo concordar ou discordar da progressão. 4.
Decisão Judicial: O juiz da Vara de Execuções Penais (VEP) é o responsável por decidir sobre a progressão.
Ele analisa o pedido, o parecer da direção do presídio, a manifestação do Ministério Público e outros documentos relevantes. 5.
Exame Criminológico (em alguns casos): O juiz pode determinar a realização de exame criminológico para avaliar a periculosidade do condenado e sua capacidade de adaptação ao novo regime.
No entanto, o STF entende que o exame criminológico não é obrigatório para a progressão de regime, desde que existam outros elementos que permitam ao juiz formar sua convicção. 6.
Deferimento ou Indeferimento: Se o juiz entender que o condenado preenche os requisitos, ele defere a progressão.
Caso contrário, ele indefere o pedido, fundamentando sua decisão. 7.
Recursos: Da decisão do juiz cabe recurso ao Tribunal de Justiça. Observações Importantes: * A progressão de regime não é automática.
Mesmo que o condenado cumpra o requisito objetivo, o juiz pode indeferir o pedido se entender que ele não preenche o requisito subjetivo ou que sua progressão representa um risco para a sociedade. * A Lei de Execução Penal prevê outras formas de progressão, como a progressão especial para presos que trabalham ou estudam, e a progressão para o regime aberto (livramento condicional). * O sistema de progressão de regime busca equilibrar a necessidade de punir o অপরাধী com a importância de ressocializá-lo, preparando-o para retornar à sociedade de forma produtiva e responsável. * O cálculo da pena remanescente para fins de progressão é feito sobre a pena total imposta na sentença condenatória, descontando-se o tempo já cumprido em regime mais gravoso. * A jurisprudência dos tribunais superiores tem um papel importante na interpretação e aplicação das normas sobre progressão de regime, buscando garantir a efetividade do direito à ressocialização e a segurança da sociedade.
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