**STF Estabelece Novos Critérios para Remoção de Conteúdo Online por Plataformas Digitais** Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou as situações em que plataformas digitais devem remover postagens criminosas sem a necessidade de ordem judicial.
A determinação, anunciada na última quinta-feira (26), adiciona sete novos casos aos já existentes, responsabilizando as redes sociais por falhas sistêmicas que permitam a circulação desses conteúdos. Anteriormente, as plataformas só eram obrigadas a agir sem ordem judicial em casos de divulgação não autorizada de cenas de nudez ou atos sexuais e violações de direitos autorais.
Com a nova decisão, os casos agora incluem: 1.
Condutas e atos antidemocráticos; 2.
Crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo; 3.
Crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação; 4.
Incitação à discriminação por raça, cor, etnia, religião, origem, sexualidade ou identidade de gênero; 5.
Crimes contra mulheres baseados em gênero, incluindo conteúdos que propagam ódio ou aversão às mulheres; 6.
Crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes; 7.
Tráfico de pessoas. Além disso, as plataformas também serão responsabilizadas se não removerem conteúdos em casos de crimes, atos ilícitos e contas inautênticas após notificações extrajudiciais. Esta mudança ocorre após o STF considerar parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet, que previa que as redes sociais só seriam responsáveis por postagens de usuários após uma ordem judicial para removê-las.
Os ministros entenderam que essa regra causava uma omissão parcial e não protegia adequadamente os direitos fundamentais e a democracia. Especialistas expressam preocupações com as novas responsabilidades atribuídas às plataformas.
Álvaro Palma de Jorge, advogado constitucionalista e professor da FGV Direito Rio, explicou que a justiça deve identificar uma "falha sistêmica" para que haja responsabilização.
Por outro lado, Demi Getschko, do NIC.br, e Carlos Affonso Souza, do ITS, alertam que a decisão pode levar a um excesso de zelo das plataformas, resultando na remoção de conteúdos lícitos para evitar penalidades. As novas regras aplicam-se exclusivamente a provedores de aplicações de internet, como redes sociais abertas, e não se estendem a serviços de e-mail, chamadas de vídeo ou voz, e aplicativos de mensagens, que seguem regidos pelo artigo 19.
Plataformas que operam como marketplaces continuam responsáveis conforme o Código de Defesa do Consumidor.
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